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Alteração: de 27-02-2008
Ministério da Previdência Social - Mps
D.O.U. DE 28/02/2008, P. 4
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR)
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