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Alteração: de 16-05-2013
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - Sdh; Ministério da Justiça - Mj; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - Spm; Ministério do Trabalho e Emprego - Mte
D.O.U. DE 17/05/2013, P. 1
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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